Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/05/2024
Data da divulgação do
extrato:
28/05/2024
Data da
ratificação:
28/05/2024
Data da divulgação da
ratificação:
28/05/2024
Valor estimado: R$
3.600,00 (três mil, seiscentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO NA RUA ANTONIO DIAS DOS SANTOS, Nº 153, BAIRRO CENTRO, NO DISTRITO DE BAIXIO DO MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, FICANDO À DISPOSIÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL EM TEMPO INTEGRAL JOÃO BATISTA DA SILVA DURANTE A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente LUCIMEIRE BARBOSA JOAO foi selecionada através de
inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a
realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço
similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração
realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames
licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso Il, da Lei nº 14.133/21 estatui que o processo de contratação
direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na
forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades
do local de execução do objeto. Vale destacar que o 8 4 do art. 23 da Lei n
14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos 58 1º, 2º e 3º deste
artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por
meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, arigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação
concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente LUCIMEIRE BARBOSA JOAO,
inscrita no CPF/MF Nº 269.882.988-51, com o valor de R$ R$ 3.600,00 (três mil,
seiscentos reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade
administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da
oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos
objetivos a serem alcançados
Fundamentação legal
art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 8.245, de 1991.