Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitacão, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
A SECRETARIA DA EDucAcA0 no dia 18 de juiho de 2022, as 09:00 horas, realizou a
licitaçâo na modalidade Pregão Eletrônico 0 2022.07.04.1, tipo menor preço global, para
a AQUISIçAO DE LIVROS INFANTO JUVENIL PARA AS ESCOLAS DE DEPUTADO
IRAPUAN PINHEIRO/CE, obtendo como vencedora a empresa: INDUSTRIA & COMERCIO
ALVES, inscrita no CNPJ n2 42.002.171/0001-08, corn o valor global de R$ 116.999,98
(CENTO E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAlS E NOVENTA E
OITO CENTAVOS). Ocorre que no dia 06 de outubro de 2022, fora firmada a rescisão do
contrato avençado corn a referida empresa, conforme documento no processo licitatório.
Diante do fato, esta Secretaria consultou o processo licitatório na modalidade Pregão
Eletrônico n° 2022.07.22.1 e verificou a constatacão de licitantes remanescente por ordem
de classificacão. Apos a verificacao, fora formalizadas as convocaçoes as referidas hcitantes, obedecendo a
ordem de classificação, e, neste ponto, registra-se que a licitante COMERCIAL FERREIRA
& PRESTACAO DE SERVICOS LTDA-ME , INSCRITA NO CNPJ N2 39.470.788/0001-35,
classificada em segundo lugar no processo de licitacao, recebeu a convocação da
administração e se manifestou aceitando firmar o contrato nas mesmas condicöes do
primeiro colocado, e a executar o objeto remanescente no processo corn o prep do
prirneiro colocado, para atender o contrato. Assim, conforrne autorizaçâo da SECRETARIA
DA EDUCAcAO, apensa, esta secretaria formaliza o processo administrativo de dispensa de
licitaçâo, fundamentado no inciso XI, do artigo 24, da Lei Federal flQ 8.666/93 e suas
alteraçôes posteriores.
Conforrne expresso, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo
retromencionado, tern-se justificada a dispensabilidade da licitaçao em pauta.
Justificativa do preço
Corn base no prep do contrato rescindido e o contratante para a satisfaçâo do referido
objeto em dispensa de licitacâo efetivada pela SECRETARIA DA EDUCAcAO foi feita a
escoiha da empresa COMERCIAL FERREIRA & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA-ME
INSCRITA NO CNPJ N2 39.470.788/0001-35, localizada na Rua Gustavo Sampaio, 613,
Parquelandia - Fortaleza-CE, CEP: 60.455-001, representada pelo(a) Sr. RAIMUNDO ALEX
BARROSO FERREIRA, portador(a) do CPF n 2 889.684.993-49.
Fundamentação legal
A dispensa de licitaçâo tern como fundamento o inciso XI, do art. 24, e parágrafo ünico do
art. 26, da Lei Federal n 2 8666/93 e suas alteracOes posteriores.
Como é sabido, a Iicitação para contratação de obras, serviços, compras e alienacoes é uma
exigência constitucional para toda a Administracão Püblica, conforrne os ditames do artigo
37, inciso XXI da CF/88, e da Lei Federal n 2 8.666/93, ressalvados os casos em que a
administraçâo pode ou deve deixar de realizar licitaçao, tornando-a dispensada e
inexigIvel.
o caso em questão se enquadra no dispositivo em que a lei classifica como licitacâo
dispensável. Segundo a Lei Federal 0 8.666/93, em hipóteses tais, a administraçao pode
efetivamente realizar a contrataçäo direta dos referidos servicos, mediante dispensa de
licitação, do remanescente de servico, atendida a ordem de classificação da licitacão
anterior e aceitas as mesmas condiçöes oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preco, devidamente corrigido, conforme art. 24, inciso XI do referido diploma,
verbis:
"Art 24. E dispensávei a licitaçao:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condicOes oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;"
Na hipótese do artigo 24, inciso XI, é dispensada a licitacão "na contratacão de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificaço da licitacao anterior e aceitas nas mesmas
condiçOes oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido", de uma feita que a contratacão pretendida pode se efetivar por dispensa de
licitacao, contornando-se os malefIcios da rescisão contratual, permitindo a convocacäo e
eventual contratacão do próximo classificado, evitando assim, a demora na realizacão do
serviço.Note-se, pois que a lei autoriza a dispensa de licitacão para contrataçöes de remanescente
de obras, serviços ou fornecimentos, fundada na premissa de que a adocão de novos
procedirnentos de licitação, nesses casos, nao atenderia ao interesse püblico - fim ünico de
toda atividade administrativa - porquanto já realizado o respectivo processo licitatório e
selecionada a proposta mais vantajosa a adrninistração. E assim, aderindo os demais
licitantes as condicôes oferecidas pelo licitante vencedor (contratado), estariam
preservadas a vantajosidade dessa proposta.
Nesse cenário, as contratacoes diretas realizadas corn base nessas situaçôes atIpicas tern
por ünico objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente a prejuIzo potencial ou efetivo ao
interesse pñblico, gerado corn a paralização real ou iminente do serviços, obras ou
aquisiçöes relevantes, causado pela rescisão do contrato anterior, devidamente licitado.
Desse rnodo, a hipótese tratada apresenta-se como urn dos casos em que a administração
pode (e deve) efetivamente dispensar o procedimento licitatório, realizando a contratação
direta para não ocasionar prejuIzos, porquanto se depara corn a necessidade de contratar
a prestaçao do serviço citado, corn base no processo de Iicitação que serviu de arrirno a
contratação referida, seguindo-se a ordem de classificacão das propostas e atendidas as
mesmas condiçöes da contratação anterior (rescindida), conforme estabelece o artigo 24,
inciso XI, da lei Federal 0 8.666, de 21 de junho de 1993.
Oportuno repetir que a SECRETARIA DA EDUCAcAO realizou anteriormente licitação na
modalidade Pregão Eletrônico n° 2022.07.04.1, conforme determina a Lei Federal n 2
10.520/2002, a Lei Federal n° 10.024/2019, e a Lei Federal fl2 8.666/1993, em
decorrência da qual celebrou o terrno de contrato n 9 2022.07.22.1 cuja rescisão operou-se
em 06 de outubro de 2022.
Tendo em vista que o contrato antecedente foi rescindido, necessária se faz a contratação
mediante processo de dispensa de licitação.
Por fim, cabe destacar que as condicOes ofertadas e/ou exigidas para a contratação direta
a ser realizada, são mantidas inalteradas, tal qual consignados no pacto rescindido.
Assim, resta demonstrado, pois, o poder-dever da administração proceder a contratação
direta de empresa visando a AQUISIçAO DE LIVROS INFANTO JUVENIL PARA AS
ESCOLAS DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, na forma da legislação em vigor.
Destarte, compete arrolar a presente peca posicionarnento jurisprudencial exarado pela
Egrégia Corte de Contas da União, que alicerça e corrobora as medidas adotadas por esta
Administração:
a dispensabilidade de licitaçäo prevista no artigo 24, inciso XI,
da Lei Federal n 2 8.666/93 - que pressupOe a convocacão do
concorrente classificado imediatamente após o licitante vencedor
cujo contrato foi rescindido - incide tao somente na espécie de
rescisäo, do gênero extinçao, nao se aplicando, portanto, as
extintas por atingimento do prazo de duraçâo." TCU. Processo n 2
014.315/93-9. Decisão n 2 531/1993 - Plenário.Ademais, faz-se imperioso consignar os ensinamentos do ilustre Doutrinador Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes acerca de licitante remanescente:
"E importante notar que o licitante remanescente não está
obrigado a aceitar o contrato: a proposta que formulou so o
obrigava no curso do prazo de 60 dias, estabelecido no artigo 64,
§3°, ou em menor prazo, ate a proclarnacão do vencedor da
licitaçào. Efetivamente, o prazo referido nesse dispositivo é para o
licitante assinar o contrato, vinculando so o licitante vencedor da
licitaçäo ao qual foi adjudicado o objeto."
"A partir da proclamaçao do licitante vencedor, aqui entendida
como hornologaçao da licitação, todos os demais Iicitantes estão
liberados do compromisso oriundo da apresentação da proposta,
mesmo que em curso o prazo de validade. Se a Adrninistraço
convocá-los, terâo a faculdade de aceitar ou não o contrato, ate
porque, Se 0 fizerern será corn base nas condiçôes oferecidas pelo
primeiro signatário do ajuste, corn abatimento da parcela
realizada. Fonte: Jacoby Fernandes, J.U. Contratacao direta sem
licitação: dispensa de licitação: Inexigibilidade de Iicitaçao:
comentários as modalidades de licitacao, inclusive o pregão:
procedimentos exigidos para a regularidade da contrataçâo
direta/ 9.ed. Belo Horizonte: FOrum, 2011. (Colecâo Jacoby de
Direito Püblico;v.6)"
Portanto, considerando que a finalidade principal da norma legal disposta no art. 24,
inciso XI, da Lei de Licitaçoes e atender a necessidade da Administracão Püblica corn
eficiência, e que a situação fática ora proposta se encontra tutelada pela inteligência da lei,
tern-se que é perfeitamente cabIvel a presente dispensa de licitacao.