ISENÇÃO DE IPTU PARA AGREMIAÇÕES DESPORTIVAS
O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Tributos do Município, acompanhado da documentação comprobatória da propriedade do imóvel, da licença de funcionamento da entidade e da filiação à federação esportiva estadual, conforme art. 22, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Ser agremiação desportiva licenciada;
Ser filiada à federação esportiva estadual;
Utilizar efetiva e habitualmente o imóvel em suas atividades sociais;
Apresentar documentação comprobatória;
Atender às disposições do art. 22, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022. Fundamentação Legal
Art. 22, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL CEDIDO AO PODER PÚBLICO
O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Tributos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, acompanhado da documentação comprobatória da propriedade do imóvel e da cessão gratuita para uso exclusivo da União, Estado, Distrito Federal, Município ou suas autarquias, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022 (Código Tributário Municipal).
Fundamentação Legal
Art. 22, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
O imóvel deve pertencer a particular;
O imóvel deve ser cedido gratuitamente;
O uso deve ser exclusivo da União, Estado, Distrito Federal, Município ou suas autarquias;
Apresentar documentação comprobatória da propriedade;
Atender às disposições do art. 22, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022. Fundamentação Legal
Art. 22, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL TOMBADO
Protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Tributos, acompanhado da documentação comprobatória do tombamento do imóvel, conforme previsto no art. 22, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Possuir tombamento oficialmente reconhecido;
Apresentar documentação comprobatória;
Atender às disposições da legislação municipal.
Fundamentação Legal
Art. 22, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
ISENÇÃO DE IPTU PARA PROJETOS INDUSTRIAIS
O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Município, apresentando projeto industrial aprovado pela Administração Municipal, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Utilização do imóvel para implantação de projeto industrial;
Localização em área definida no Plano Diretor;
Aprovação prévia da Administração Municipal;
Benefício concedido por prazo máximo de 02 (dois) anos.
Fundamentação Legal
Art. 22, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
ISENÇÃO DE IPTU PARA SOCIEDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS
Protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Tributos, acompanhado da documentação comprobatória da natureza filantrópica da entidade, da propriedade do imóvel e da utilização exclusiva para suas atividades institucionais, nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Ser sociedade civil filantrópica sem fins lucrativos;
Utilizar o imóvel exclusivamente em suas atividades;
Comprovar a propriedade do imóvel;
Atender às disposições do art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Fundamentação Legal
Art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
ISENÇÃO DE IPTU PARA VIÚVOS(AS), ÓRFÃOS MENORES, INCAPAZES, PESSOAS COM INVALIDEZ PERMANENTE E PORTADORES DE HIV
O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Tributos do Município, acompanhado da documentação prevista no § 4º do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Não possuir outro imóvel urbano ou rural;
Residir no imóvel;
Ser reconhecidamente pobre;
Possuir renda mensal não superior a 02 (dois) salários mínimos;
Comprovar a condição que fundamenta o benefício;
O imóvel deve estar em nome do beneficiário.
Fundamentação Legal
Art. 22, inciso V, e §§ 1º a 5º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU PARA TEMPLOS, ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
A entidade deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Administração e Finanças, acompanhado da documentação comprobatória necessária ao reconhecimento da não incidência, conforme arts. 20 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.
Enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 003/2022;
Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados;
Aplicar integralmente os recursos em seus objetivos institucionais;
Manter escrituração contábil regular;
Comprovar a propriedade do imóvel;
Utilizar o imóvel exclusivamente em suas atividades.
Fundamentação Legal: Arts. 20 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 003/2022.